Uma das normas cria
regras para as compras acima de R$ 10 mil dentro do Brasil. O
comerciante vai ter que fazer um cadastro detalhado com nome, endereço,
CPF e identidade de todo mundo que comprar um bem com esse valor, e vai
ter que guardar esses dados por cinco anos.
Se
um mesmo cliente fizer compras, em dinheiro vivo, que somem R$ 30 mil
reais ou mais em um prazo de seis meses, o vendedor vai ter que
comunicar ao Coaf, o Conselho de Controle de Atividade Financeira.
Já
a RFB quer saber dos gastos dos contribuintes brasileiros em transações
com empresas ou pessoas físicas no exterior. Seja com serviços, como
viagens, transportes, cirurgias, aluguéis, seja com gastos com marcas e
direitos autorais.
Toda
vez que a soma dessas transações ultrapassar U$ 20 mil por mês e por
pessoa, elas terão de ser discriminadas no site da Receita. No caso das
empresas, o descumprimento dessa regra vai ser punido com multa de até
R$ 1,5 mil por mês.
Em
nota, o Ministério de Indústria e Comércio explicou que as informações
exigidas pela Receita Federal pretendem acompanhar o comportamento dos
gastos dos brasileiros lá fora para que as políticas de estímulo ao
setor sejam aprimoradas.
O
Coaf disse que o controle das compras feitas em dinheiro vivo é para
identificar sinais de corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento ao
terrorismo. Segue abaixo a Resolução do Coaf:
Dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou
jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou
intermedeiem a sua comercialização, na forma do § 1º do art. 14 da Lei
nº 9.613, de 3.3.1998.
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou
jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou
intermedeiem a sua comercialização, na forma do § 1º do art. 14 da Lei
nº 9.613, de 3.3.1998.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto
aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8.10.1998, torna público que o
Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do
referido Estatuto, em sessão realizada em 16.1.2013, deliberou e aprovou
a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos
arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Seção I
Do Alcance
Art.
1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos de
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo,
sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua
comercialização, ainda que por meio de leilão.
Parágrafo
único. Para os fins desta Resolução, entende-se como de luxo ou alto
valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.
Seção II
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as
pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e
dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em
relação aos quais devem constar, no mínimo:
I - se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e
d) endereço completo;
ou
II - se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c)
nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se
estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s)
preposto(s); e
d) endereço completo.
Seção III
Do Registro das Operações
Art.
3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as
operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:
I – a identificação do cliente;
II - descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;
III - valor da operação;
IV - data da operação;
V - forma de pagamento; e
VI - meio de pagamento.
Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art.
4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a
seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de
qualquer outra consideração:
I
- qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no
período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor
igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em
outra moeda, em espécie; e
II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Art.
5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser comunicadas ao
COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais
envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento,
ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios
indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de
3.3.1998, ou com eles relacionar-se.
Art. 6º As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.
Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.
Seção V
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art.7º
As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e
registros de que tratam os arts. 2º e 3º por no mínimo 5 (cinco) anos,
contados da conclusão da operação.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
Art.
9º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da
Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade civil ou
administrativa.
Art.
10. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus
administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução
sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de
3.3.1998.
Art.
11. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições
formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele
estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das
informações prestadas.
Art. 12. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor em 1.3.2013.
Brasília, 16 de janeiro de 2013.
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES
Presidente
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4 comentários:
Em pelo menos 3 dessas exigências eu encontrei possibilidade de serem derrubadas via mandado de segurança.
Violam várias disposições contidas na CF, como direito a privacidade, ao sigilo das operações financeiras. Vamos ver o que diz a "oposição" sobre isso.
Como é Resolução infra lei, pode ser que não prospere a sua eficácia. Não sendo jurista, não falo em bases legais. Mas, vale a pena a discussão.
O que questiono, se esta Resolução vale, também, para as classes mais ricas do País. Viagens, iates, barcos, veículos, roupas de grife, joias de grife, etc.
Será que a Resolução atinge os Batista$? Ou veio só para pegar ladrões de galinha?
Eu pessoalmente continuo a achar que toda essa "dureza" é só para mostrar um rigor para quem é "zé mané" e, como sempre, os grandões continuarão fazendo e acontecendo, sem o menor acompanhamento.
Eu fico aqui pensando o que deve passar pela cabeça de um ladrãozinho, desses que roubam maços de cigarros e garrafas de cachaça, e que, quando pego é mostrado algemado nas TV'S a serviço do regime para mostrar a eficácia deste mesmo regime.
Aumenta sua ira e o faz roubar ainda mais.
Por que o rigor só em cima dele?
Pois é! Quero ver isso funcionar com Zé Dirceu, com o Lula, com a Dilma (ex-terrorista da VAR-Palmares e ex-assaltante de banco)! Como no caso da "Pirâmide de Ponzi" prenderam o autor da ideia e a roubaram dele. E agora passam a gente pra trás com a cara mais lavada do mundo! E ai da gente, se fizermos um PIO que seja!
Os Fundos de Pensão estão em risco também. Petros, Previ, Funcef... e outros mais, mas estes três sofrem a INGERÊNCIA do governo e ficam se endividando cada vez mais com as INVEPARes da vida (nem se importando com o "Contencioso" débito que está à marca dos biliões... vão deixar-nos à míngua se não formos lá e DERRUBARMOS esse sistema com nossas próprias mãos e julgarmos os tais 'Colarinho Branco' ... ou pelo menos fizermos como os hebreus fizeram na Antiga Pérsia de Ahassuerus, quando Hamã se levantou contra eles (livro de Ester).
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