sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Dilma concede indulto ao José Dirceu


A presidente Dilma assinou Decreto número 8.615, no dia 23 de dezembro último, concedendo "indulto" aos criminosos que tenha cumprido requisitos estabelecidos no próprio Decreto. O Decreto alcança vários dos condenados no processo Mensalão. Dá-se nítida impressão de que o Decreto foi feito para atender, especificamente, os aliados da presidente Dilma no processo Mensalão.




Em querendo, poderão deixar de ler o texto em itálico e ir direto  ao Editorial no rodapé desta matéria.

Segue o Art. 1º do Decreto 8.615, concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

    II -  condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III-  condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2015, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;


 IV- condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com doença crônica grave ou deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido:
a) se homem:
1. um terço da pena, se não reincidentes; ou
2. metade da pena, se reincidentes; ou
b) se mulher:
1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou
2. um terço da pena, se reincidentes;
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, quando mulher, por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados, até 25 de dezembro de 2015, e tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2015, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015;
IX - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015;
X - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, e que estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma doart. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015;
XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;
XII - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XIII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2015, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XVI - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2015, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XVII - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2015, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVIII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2015, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou
XIX - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham sido vítimas de tortura, nos termos daLei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.  
§ 1º  O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação. 
§ 2º  O indulto previsto nos incisos VI e VII do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha. 
§ 3º  As hipóteses contempladas pelo indulto não dispensam os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e aos seus familiares. 
Art. 2º  Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber o indulto. 
§ 1º  O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2015, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. 
§ 2º  A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e do § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. 
§ 3º  A comutação será de dois terços, se não reincidente, e de metade, se reincidente, quando se tratar de condenada mulher, por crime cometido sem violência ou grave ameaça, e que tenha filho menor de 18 anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados, até 25 de dezembro de 2015. 
Art. 3º  Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2015, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 
Art. 4º  Na declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art. 42 do Código Penal e o art. 387, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. 
Parágrafo único.  A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto. 
Art. 5º  A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015. 
§ 1º  A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas. 
§ 2º  As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 1º
Art. 6º  O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º; ou
V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.  
Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente. 
Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. 
Art. 8º  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2015. 
Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. 
Art. 9º  O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura ou terrorismo;
II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e do § 1º do art. 33 e dos art. 34 a art. 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - por crime hediondo praticado após a publicação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, da Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998, da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, e da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas as suas alterações posteriores; ou
IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar. 
Parágrafo único.  As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 1º
Art. 10.  Para a declaração do indulto e da comutação das penas, não se exigirá outros requisitos além dos previstos neste Decreto. 
Art. 11.  A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto. 
§ 1º  As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput
§ 2º  O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro, de parente ou de descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado, nas situações previstas no inciso XII e XIII do caput do art. 1º
§ 3º  A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal. 
§ 4º  Para o atendimento do disposto no § 3º, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação. 
§ 5º  O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias. 
§ 6º  Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a declaração do indulto contemplado neste Decreto, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público. 
Art. 12.  Aplica-se o disposto neste Decreto, naquilo que for relativo ao regime aberto, às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar. 
Art. 13.  Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo e o remeterão ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto. 
§ 1º  O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, em seu portal eletrônico na internet, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, com as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto. 
§ 2º  O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen. 
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo


Editorial:

O Decreto foi feito para atender o José Dirceu condenado no crime do Mensalão. Dirceu cumpria pena em regime aberto pela sua condenação de sete anos e 11. Com o indulto, em tese, fica extinta a pena do Mensalão que poderia agravar a pena numa eventual no julgamento referente aos crimes que teria cometido no âmbito da Operação Lava Jato. 

Simplificando o entendimento, José Dirceu, com o indulto concedido pelo Decreto assinado pela presidente Dilma, torna-se "réu primário" para efeito de julgamento nos crimes cometidos no âmbito da Operação Lava Jato.

O Decreto abre brecha para outros condenados do Mensalão como o ex-deputados Roberto Jefferson e João Paulo Cunha. O ex-presidente do PT José Genuíno, já tinha recebido o benefício do "indulto" em março deste ano, baseado no Decreto de "indulto" de dezembro do ano passado. Outros condenados do processo Mensalão deverão aproveitar da brecha aberta para o José Dirceu e pedir igual tratamento no benefício do "indulto".

O Decreto de "indulto" que favorece ao José Dirceu, apenas confirma o que está evidente. A presidente Dilma Rousseff é chefe da facção criminosa que tomou de assalto o Palácio do Planalto. O Decreto do "indulto" não deixa margem de dúvida de que a facção criminosa tomou conta dos três poderes da República. 



Não resta alternativa,senão extirpar a facção criminosa dos poderes da República, para que o País retorno à normalidade democrática.  

Chega de fazer jogos de cena! 

Ossami Sakamori












21 comentários:

Eli Reis disse...

O que temos nesse país é uma quadrilha organizada que se defende das condenações de maneira descarada, acintosa e humilhante aos brasileiros que pensam.

Uma pena estarmos em meio a esta turba a quem o povo dá poderes a defender ladrões e bandidos.

Pobre Brasil !

Anônimo disse...

Custa a engolir tanta filha da putiçe!

joao trindade disse...

O pior presente de Natal para o povo brasileiro é a continuidade da impunidade, arrogância, improbidade, incompetência e totalitarismo.
Não temos saída.
Até no dia de Natal temos que tomar conhecimento dessas coisas.
Pobre povo, sem rumo e sem futuro...

Anderson Victor da Silva disse...

Infelizmente, o crime organizado a estilo Al Capone. Uma máfia sem precedentes. Facção criminosa.

19silvio disse...

Começo a desconfiar que o partido dos trabalhadores esteja querendo dar um golpe institucional. Mudando formalmente nossa instituição.

Anônimo disse...

A prenda de Natal que a dilma decaradamente deu ao seu desgoverno a aos brasileiros:

"Como tirar o atraso neste Natal

(...)

O Estadão informa: "No apagar das luzes de 2015, o governo federal fez uma engenharia financeira para quitar quase a metade das chamadas pedaladas fiscais, condenadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Foram editadas ontem uma Medida Provisória e uma portaria para colocar em dia as dívidas de R$ 10,9 bilhões da União com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e R$ 15,1 bilhões com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O total pago corresponde a 47% do total de R$ 57 bilhões de dívidas reconhecidos pela própria equipe econômica".

(...)

Agora em O Globo: "O governo editou, nesta quinta-feira, uma medida provisória (MP) que garante à equipe econômica mais recursos para fechar as contas de 2015. A MP 704, publicada hoje no Diário Oficial da União, permite que receitas do chamado superávit financeiro sejam usadas para o pagamento de despesas primárias este ano. O texto afirma que “o superávit financeiro das fontes de recursos decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2014 poderá ser destinado à cobertura de despesas primárias obrigatórias no exercício de 2015”.

Traduzindo a sacanagem: O governo federal vai usar um superávit financeiro para fechar suas contas (sempre muito além do vermelho, em função da gastança com os barões do serviço público ou no financiamento direto ao desgoverno do crime organizado). A piada é ser informado que a grana vem do "excesso de arrecadação dos anos anteriores". Ou seja, os 92 impostos, taxas e contribuições (extorquidos do cidadão-eleitor-contribuinte) agora vão entrar naquela conta de chegada para maquiar, contabilmente, o balancete federal...

(...)"

http://www.alertatotal.net/2015/12/como-tirar-o-atraso-neste-natal.html

Anônimo disse...

Definitivamente, como dizia há muito tempo o falecido presidente francês, Charles de Gaulle, o Brasil não é um país sério. Não dá para tratar com submissão essa corja empoleirada que se adonou do país.

Unknown disse...

Minha síntese:
A permissividade e a indolência (aproveitamento de fato oportuno), aliada a interpretações da constituição e das leis das execuções partindo de leituras incompletas como o fez Barroso, está sendo um estímulo e o maior incentivo ao aumento da criminalidade civil e parlamentar.
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Vejam que no Brasil só quem tem e faz uso constantes dos seus pseudos direitos são exatamente os bandidos de qualquer natureza.Sejam togados,governantes e desgovernantes,pertencentes a quadros dos eleitos direta ou indiretamente como os comparsas(digo, amigos) da corte atual.
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Estamos em uma guerra e muita gente ainda não se apercebeu disso. Vejam que para cada movimento que fazemos visando extirpar a corja que tomou de assalto nosso patrimônio e a mente de muitos sem cérebros, uns bobos por mortadela e os espertalhões por pixulecos,eles fazem manobras mirabolantes para anular nosso movimento.
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Um país onde a lei segue o rio da lama ao seu bel prazer tende a se esfacelar no caos generalizado.Todos sabemos que é de nossa natureza e índole querermos levar vantagem em tudo. Agora vendo que as leis que dão em Xico jamais darão em Francisco, onde achamos que iremos parar?
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Tudo isso foi programado desde o princípio.Lutamos com uma corja de inteligência avançada para o mal.
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Pobre Brasil rico em tudo e que já fora abençoado por Deus e que agora esta feio por natureza criminosa...

Anônimo disse...

O Brasil só tem uma saída e essa saída não é por palavras que o vento leva...
Brasil, pátria de todos os otários (nós).

Anônimo disse...

Nada muda nessa terra sem dono, comandado por quadrilheiros conhecidos em toda a Galáxia.
Mico e vergonha mundial.

daniel Camilo disse...

O PT e aliados já deram o golpe. Só falta avisar a população. Pode conferir: Eles fazem o que querem porque as Instituições estão todas aparelhadas ou com medo.

Ivete Becker disse...

Pobre por que quer!
Clamemos pela Intervenção Constitucional!
E FIM de PAPO!

Ivete Becker disse...

Não precisamos engolir!
Basta "cuspir" para fora com a Aclamação da Intervenção Constitucional! Já!

Ivete Becker disse...

Há rumo e há futuro na Intervenção Constitucional!

Ivete Becker disse...

Que pode ser extinta, como num passe de "mágica" pelas FFAA! É só clamarmos pela Intervenção Constitucional! Já!

Ivete Becker disse...

Verdade! Acertaste Daniel Camilo! Vai e nos ajude a resolver esta situação horrível! Use do grande sentido de seu nome: Camilo! São Camilo de Léllis é o Santo que intercede na Cura dos males! E o que você pode fazer? Siga este exemplo e nos ajude a convencer pessoas para que clamem e apoiem as FFAA! Somente a Intervenção Constitucional poderá Curar o Brasil deste mal que se instalou em nossa Pátria, em nossas vidas! Mas, o tempo urge!

Ivete Becker disse...

Vai ver que ela é dona de um grande tesouro! Por isso levou 900 pessoas e as hospedou em hotel de luxo,em Paris! Vai! Clame conosco, os Patriotas, pelas FFAA! Intervenção Constitucional é a única solução para acabar com estes marginais que se apossaram do Poder!

Ivete Becker disse...

Tens razão! Submissao? Já mais! Intervenção Constitucional Sim! E Já!

Ivete Becker disse...

E o que se faz na Guerra? Luta-se com as Armas existentes! FFAA! Intervenção Constitucional, Já!Vamos! Entre nesta luta! Logo! Antes que seja tarde demais! Sejamos Patriotas, poxa!

Ivete Becker disse...

A saída tem nome: Intervenção Constitucional!
Nós com a ajuda das FFAA, o povo, vamos extirpar esta corja do poder!

joao trindade disse...

Também sou patriota como a senhora.
Infelizmente a Intervenção Constitucional não vai ocorrer por uma simples razão : a comandante das FAAS é comunista e faz o que quer por se achar acima da lei.